ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 35
Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 35 do Estatuto da Pessoa Idosa: A Proteção do Idoso contra Crimes

O artigo 35 do Estatuto da Pessoa Idosa trata de uma questão fundamental: a proteção dos direitos dos idosos através da tipificação de condutas criminosas que atentem contra esses direitos. Ele estabelece que constitui crime deixar de prestar assistência à pessoa idosa quando possível fazê-lo sem risco pessoal, prestando-lhe auxílio necessário, se tiver obrigação ou possibilidade para tanto.

O que significa "assistência" nesse contexto?

A assistência mencionada no artigo não se restringe apenas a cuidados médicos ou financeiros. Ela abrange um leque mais amplo de necessidades, que podem incluir:

  • Alimentação adequada: Garantir que o idoso tenha acesso a refeições nutritivas e em quantidade suficiente.
  • Moradia digna: Assegurar um local seguro, confortável e adaptado às necessidades da pessoa idosa.
  • Saúde: Promover o acesso a cuidados médicos, tratamentos e acompanhamento.
  • Lazer e entretenimento: Possibilitar atividades que promovam o bem-estar e a interação social.
  • Acompanhamento: Oferecer suporte em deslocamentos, consultas, ou simplesmente companhia.

Quem pode ser responsabilizado?

A lei é clara ao afirmar que a omissão na prestação de assistência constitui crime quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Isso significa que a responsabilidade recai sobre aqueles que têm:

  • Obrigação legal: Familiares diretos, como filhos e cônjuges, que por lei têm o dever de cuidar de seus pais e companheiros idosos.
  • Obrigação decorrente de acordo ou contrato: Cuidadores profissionais, instituições de longa permanência (asilos), e outros que assumiram formalmente a responsabilidade pelo cuidado do idoso.
  • Possibilidade de fazê-lo: Qualquer pessoa que, mesmo sem um vínculo legal ou contratual específico, se encontre em uma situação em que possa ajudar o idoso sem colocar a si mesma em perigo.

Implicações e Sanções

A violação do artigo 35 pode acarretar sanções penais, como detenção e multa, dependendo da gravidade da omissão e das consequências para o idoso. Mais importante, porém, é a mensagem que a lei transmite: a sociedade tem um dever coletivo de zelar pela dignidade e bem-estar das pessoas idosas, e a negligência com suas necessidades básicas é inaceitável.

Em suma, o artigo 35 do Estatuto da Pessoa Idosa é um instrumento legal essencial para garantir que os direitos básicos dos idosos sejam respeitados, punindo a omissão de socorro e a negligência que coloquem em risco a sua saúde, segurança e dignidade. Ele nos lembra que o envelhecimento é um processo natural e que a sociedade deve oferecer o suporte necessário para que as pessoas idosas vivam com qualidade e respeito.